Art.
1.396. Se o cabedal social não cobrir as dividas da sociedade, por elas responderão os associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais. Parágrafo único. Se um dos sócios for insolvente, sua parte na divida será na mesma razão distribuída entre os outros.
Conteudo atualizado em 25/01/2022