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Art. 142 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 142



Art. 142. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I. Os loucos de todo o gênero.

II. Os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam.

III. Os menores de dezesseis anos.

IV. O interessado no objeto do litígio, bem como o ascedente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

V. Os cônjuges.


Conteudo atualizado em 25/01/2022