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Art. 154 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 154



Art. 154. As obrigações contraídas por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, são anuláveis (arts. 6 e 84), quando resultem de atos por eles praticados:

I. Sem autorização de seus legítimos representantes (art. 84).

II.Sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.


Conteudo atualizado em 25/01/2022