Art.
154. As obrigações contraídas por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, são anuláveis (arts. 6 e 84), quando resultem de atos por eles praticados: I. Sem autorização de seus legítimos representantes (art. 84).
II.Sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
Conteudo atualizado em 25/01/2022