MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 176 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 176



Art. 176. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais co-obrigados.

§ 1º A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO


Conteudo atualizado em 25/01/2022