Artigo 182
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Art. 182. O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.
DOS IMPEDIMENTOS







