Artigo 189
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Art. 189. Os impedimentos do art. 183, ns. I a XII podem ser opostos:
I. Pelo oficial do registro civil (art. 227, n. III).
II. Por quem presidir à celebração do casamento.
III. Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do facto que alegar.
Parágrafo único. Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o logar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.








