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Art. 189 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 189



Art. 189. Os impedimentos do art. 183, ns. I a XII podem ser opostos:

I. Pelo oficial do registro civil (art. 227, n. III).

II. Por quem presidir à celebração do casamento.

III. Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do facto que alegar.

Parágrafo único. Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o logar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.


Conteudo atualizado em 25/01/2022