Artigo 195
No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial de registro, serão exarados:
I. Os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges.
II. Os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais.
III. Os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior.
IV. A data da publicação as palavras dos proclamas.e da celebração do casamento.
V. A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro (art. 180).
VI. Os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas.
VII. O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.
VII - o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)








