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Art. 195 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 195



Art. 195. Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (art. 202).

No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial de registro, serão exarados:

I. Os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges.

II. Os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais.

III. Os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior.

IV. A data da publicação as palavras dos proclamas.e da celebração do casamento.

V. A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro (art. 180).

VI. Os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas.

VII. O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.

VII - o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos.        (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)


Conteudo atualizado em 25/01/2022