Artigo 197
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Art. 197. A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
I. Recusar a solene afirmação da sua vontade.
II. Declarar que esta não é livre e espontânea.
III. Manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.








