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Art. 197 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 197



Art. 197. A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:

I. Recusar a solene afirmação da sua vontade.

II. Declarar que esta não é livre e espontânea.

III. Manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.


Conteudo atualizado em 25/01/2022