Artigo 20
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Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público externo não podem adquirir, ou possuir, por qualquer TÍTULO, propriedade imóvel no Brasil, nem direitos suscetíveis de desapropriação, salvo os prédios necessários para estabelecimento das legações ou consulados.
Parágrafo único. Dependem de aprovação do Governo Federal os estatutos ou compromissos das sociedades estrangeiras por acções e de intuitos não economicos. para poderem funcionar no Brasil, por si mesmas, ou por filiais, agencias, estabelecimentos que as representem, ficando sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros.








