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Art. 208 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 208



Art. 208. É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração.

Parágrafo único. Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:

I. Por qualquer interessado.

II. Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.


Conteudo atualizado em 25/01/2022