Artigo 208
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Art. 208. É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração.
Parágrafo único. Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
II. Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.








