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Art. 210 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 210



Art. 210. A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:

I. Pelo próprio coacto.

II. Pelo incapaz.

III. Por seus representantes legais.


Conteudo atualizado em 25/01/2022