Art.
220. A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, nºs I, II e III, só poderá demandar o outro cônjuge e, no caso do nº IV, só o marido. Art. 220. A annullação do casamento, nos casos artigo antecedente, só a poderá demandar o conjuge enganado.
Conteudo atualizado em 25/01/2022