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Art. 220 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 220



Art. 220. A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, nºs I, II e III, só poderá demandar o outro cônjuge e, no caso do nº IV, só o marido.

Art. 220. A annullação do casamento, nos casos artigo antecedente, só a poderá demandar o conjuge enganado.


Conteudo atualizado em 25/01/2022