Artigo 251
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Art. 251. À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido:
I. Estiver em lugar remoto, ou não sabido.
II. Estiver em cárcere por mais de dois anos.
III. For judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher:
I. Administrar os bens comuns.
II. Dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido.
III. Administrar os do marido.
IV. Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.







