Art.
256. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312). Parágrafo único. Serão nulas tais convenções:
I. Não se fazendo por escritura pública.
II. Não se lhes seguindo o casamento.
Conteudo atualizado em 25/01/2022