Art.
267. Dissolve-se a comunhão: I. Pela morte de um dos cônjuges (art. 315, nº I).
II. Pela sentença que anula o casamento (art. 222).
III. Pelo desquite (art. 322).
III - pela separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
IV - pelo divórcio. (Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977)
Conteudo atualizado em 25/01/2022