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Art. 269 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 269



Art. 269.Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:

I. Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.

II. Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.

Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:       (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;      (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;       (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder;        (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

IV - Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universa.          (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)


Conteudo atualizado em 25/01/2022