Artigo 271
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Art. 271. Entram na comunhão:
I. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
II. Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
III. Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, nº I).
IV. As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
V. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na cosntância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos.
VI. Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.







