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Art. 279 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 279



Art. 279. O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus ascendentes, ou por outro.

Parágrafo único. Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.


Conteudo atualizado em 25/01/2022