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Art. 287 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 287



Art. 287. É permitido estipular no contrato dotal:

I. Que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais.

II. Que, a par dos bens lotais, haja outros, submetidos a regimens diversos.

Parágrafo único. Em falta de expressa declaração quanto ao regimen dos bens extraditais, prevalecerá o da comunhão.         (Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)


Conteudo atualizado em 25/01/2022