Artigo 290
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Art. 290. Salvo clausula expressa em contrario, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem moveis, e não transferido, se forem imóveis.
Parágrafo único. Só mediante clausula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais. (Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)








