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Art. 293 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 293



Art. 293. Os imóveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta publica, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:

I. Se de acôrdo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns.

II. em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família.

III. No caso da primeira parte do § 2º do art. 299.

IV. Para reparos indispensáveis á conservação de outro imóvel ou imóveis dotais.

V. Quando de acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial.

VI. No caso de desapropriação por utilidade publica.

VII. Quando estiverem situados em lograr distante do domicilio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vende-los.

Parágrafo único. Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.


Conteudo atualizado em 25/01/2022