Art.
388. Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes: I. O filho (art. 178, § 6º, n. III).
II. Os herdeiros (art. 178, § 6º, n. IV).
III. O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178, § 6º, n. IV, e 392).
Conteudo atualizado em 25/01/2022