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Art. 388 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 388



Art. 388. Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:

I. O filho (art. 178, § 6º, n. III).

II. Os herdeiros (art. 178, § 6º, n. IV).

III. O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178, § 6º, n. IV, e 392).


Conteudo atualizado em 25/01/2022