Art.
395. Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe: I. Que castigar imoderadamente o filho.
II. Que o deixar em abandono.
III. Que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
CAPÍTULO VII
DOS ALIMENTOS
Conteudo atualizado em 25/01/2022