Art.
424. Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor: I. Dirigir-lhe a educação, defende-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição.
II. Reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.
Conteudo atualizado em 25/01/2022