Artigo 427
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Art. 427. Compete-lhe também, com autorização do juiz:
I. Fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens.
II. Receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhe as dívidas.
III. Aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos.
V. Promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz.
VI. Vender-lhe em praça os moveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (art. 429).
VII. Propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.








