Artigo 431
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Art. 431. O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligencia, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do art. 412, à perceber uma gratificação por seu trabalho.
Parágrafo único. Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrar-la-á o juiz, até dez por cento, no máximo, da renda liquida anual dos bens administrados pelo tutor.
DOS BENS DE ÓRFÃOS








