Artigo 433
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Art. 433. Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I. Para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou administração de seus bens (art. 427, n.I).
II. Para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União ou dos Estados.
III. Para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado.
IV. Para se entregarem os órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou menores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA TUTELA








