Art.
44. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I. Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram.
II. As apólices da dívida pública oneradas com cláusula de inalienabilidade.
III. O direito à sucessão aberta.
Conteudo atualizado em 25/01/2022