Artigo 454
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Art. 454. O conjugue, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).
§ 1º Na falta do conjugue, é curador legitimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.








