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Art. 462 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 462



Art. 462. Dar-se curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 458).

CAPÍTULO III

DA AUSÊNCIA

SEÇÃO I

DA CURADORIA DE AUSENTES


Conteudo atualizado em 25/01/2022