Art.
462. Dar-se curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder. Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 458).
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
SEÇÃO I
DA CURADORIA DE AUSENTES
Conteudo atualizado em 25/01/2022