Artigo 484
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Art. 484. Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.
Do direito das coisas
Da posse
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO








