Artigo 520
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Art. 520. Perde-se a posse das coisas:
III - Pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fóra do commercio.
IV - Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.
V - Pelo constituto possessorio.
Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exerce-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.








