Art.
532. Serão também transcritos: I - Os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puzer termo a indivisão.
II - As sentenças, que nos inventarios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança.
III - A arrematação e as adjudicações em hasta pública.
Conteudo atualizado em 25/01/2022