MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 549 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 549



Art. 549. O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder have-la do plantador, ou construtor.

SEÇÃO IV

DO USOCAPIÃO


Conteudo atualizado em 25/01/2022