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Art. 591 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 591



Art. 591. Em caso de perigo iminente, como guerra, ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.

Parágrafo único. Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL

SEÇÃO I

DA OCUPAÇÃO


Conteudo atualizado em 25/01/2022