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Art. 603 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 603



Art. 603. Quem  quer que ache coisa perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado à autoridade competente no lugar.


Conteudo atualizado em 25/01/2022