Art.
603. Quem quer que ache coisa perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado à autoridade competente no lugar.
Conteudo atualizado em 25/01/2022