MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 615 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 615



Art. 615. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las se deterioração.

 1º Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.

§ 2º Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono selo-á do todo, indenizando os outros.


Conteudo atualizado em 25/01/2022