Artigo 649
§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de sessenta anos, a contar do dia do seu falecimento.
§ 2º Morrendo o autor sem herdeiros ou sucessores, a obra cai no domínio comum.
Art. 649. Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor. (Incluído pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)








