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Art. 649 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 649



Art. 649. Ao autor de obra literária, científica, ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.

§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de sessenta anos, a contar do dia do seu falecimento.

§ 2º Morrendo o autor sem herdeiros ou sucessores, a obra cai no domínio comum.

Art. 649. Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.       (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957)            (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.      (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957)          (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.     (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957)       (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor.     (Incluído pela Lei nº 3.447, de 1957)    (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)


Conteudo atualizado em 25/01/2022