MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 656 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 656



Art. 656. Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto a cópia, considerado autor.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.        (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)


Conteudo atualizado em 25/01/2022