Artigo 656
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Art. 656. Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto a cópia, considerado autor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)








