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Art. 659 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 659



Art. 659. A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser  exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor.         (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito.          (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)


Conteudo atualizado em 25/01/2022