Artigo 66
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Art. 66. Os bens públicos são:
I. Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.
II. Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.
III. Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.








