Art.
664. A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compendio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Conteudo atualizado em 25/01/2022