Artigo 671
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Art. 671. Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de seus herdeiros ou representantes, será responsável por perdas e danos. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. As cartas-missivas não podem ser publicadas sem permissão dos seus autores ou de quem os represente, mas podem ser juntas como documento em autos judiciais. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)








