Artigo 677
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Art. 677. Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do comprador, adquirente.
Parágrafo único. Os onus dos impostos sobre predios transmitte se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.
DA EMFITEUSE








