Artigo 698
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Art. 698. A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do art. 551, autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.
Art. 698. A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou quinze anos, nos têrmos do artigo 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)







