Artigo 707
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Art. 707. As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continuam a gravar cada um dos do prédio servente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.
DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES








