Art.
729. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham e dará caução, fidejussória ou real, se lhe exigir o dono, de velar-lhe para conservação, o entregá-los findo o usufruto.
Conteudo atualizado em 25/01/2022