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Art. 787 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 787



Art. 787. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortes, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único. Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.


Conteudo atualizado em 25/01/2022