Art.
810. Podem ser objeto de hipoteca: I. Os imóveis.
II. os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles.
III. O domínio direto.
IV. O domínio útil.
V. As estradas de ferro.
VI. As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.
VII. Os navios» (art. 825). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1970)
Conteudo atualizado em 25/01/2022