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Art. 810 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 810



Art. 810. Podem ser objeto de hipoteca:

I. Os imóveis.

II. os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles.

III. O domínio direto.

IV. O domínio útil.

V. As estradas de ferro.

VI. As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.

VII. Os navios» (art. 825).        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1970)


Conteudo atualizado em 25/01/2022