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Art. 830 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 830



Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.

Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.        (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.      (Redação dada pela Lei nº 5.652, de 1970)

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA


Conteudo atualizado em 25/01/2022