Artigo 830
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Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.
Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada. (Redação dada pela Lei nº 5.652, de 1970)
DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA








